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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área

equiparada.

Artigo 28.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção, exceto quanto aos regulamentos cuja

aprovação, nos termos do presente Estatuto, cumpra a outros órgãos;

g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, e o respetivo regime de cobrança,

sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho de supervisão em matéria de taxas referentes às

condições de inscrição na Ordem;

h) […]

i) […]

j) […]

Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de atividades a

apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se em data que permita o cumprimento do prazo

previsto no n.º 1 do artigo 51.º.

Artigo 33.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e do conselho de supervisão;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]