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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Os artigos 4.º, 9.º, 10.º, 13.º, 19.º, 21.º, 28.º, 29.º, 33.º, 36.º, 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, 53.º a 57.º, 59.º, 62.º, 71.º

a 73.º, 79.º, 82.º, 85.º, 87.º, 91.º, 93.º, 107.º, 115.º e 118.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

[…]

a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;

b) […]

c) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização

de estágio profissional e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;

d) […]

e) […]

f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;

g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de

fiscalização sobre a sua atuação;

h) […]

i) […]

j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

k) […]

l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

m) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as

regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

n) [Anterior alínea m).]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O conselho de supervisão;

g) O provedor dos destinatários dos serviços;

h) Os colégios de especialidade, quando existam.

2 – […]