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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

52

Artigo 137.º

[…]

1 – […]

2 – Os membros efetivos podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número

anterior, nos termos do regulamento referido no artigo 131.º.

Artigo 147.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

i. O nome e número de cédula profissionais;

ii. […]

iii. […]

f) […]

g) (Revogada.)

h) […]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

O anexo ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros é alterado com a redação constante do anexo à presente

lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros os artigos 7.º-A, 27.º-A, 40.º-A, 43.º-A e 117.º-A, com

a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Atos da profissão de engenheiro

1 – São atos próprios dos engenheiros aqueles que estejam expressamente consagrados na lei como lhes

estando exclusivamente reservados.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.

3 – A Ordem deve manter atualizada e disponível através do seu sítio na internet a identificação dos atos

legislativos que consagram os atos próprios.

Artigo 27.º-A

Primeiro ano como membro efetivo

1 – Durante o primeiro ano como membro efetivo, o engenheiro tem competências limitadas, tendo em vista