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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 77.º

[…]

1 – […]

2 – Preside à comissão eleitoral nacional o presidente da mesa da assembleia de representantes, ou quem

legalmente o substitua.

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

e) Dos membros do conselho jurisdicional;

f) Dos membros do conselho de supervisão;

g) (Revogada.)

h) [Anterior alínea f).]

5 – […]

6 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Eletronicamente, por meios remotos, no período estabelecido no regulamento de eleições e referendos,

até à data das eleições;

b) Eletronicamente, por via presencial na data estabelecida para as eleições.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – Os boletins de voto são sempre eletrónicos, constando neles as listas admitidas a sufrágio.

6 – […]

7 – […]

8 – Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica por meios remotos e à votação presencial são

definidos no regulamento de eleições e referendos.

Artigo 82.º

[…]

1 – Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato

eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional respetiva no prazo de cinco dias

seguidos a contar do encerramento do ato eleitoral.

2 – Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho de supervisão, a interpor no

prazo de oito dias seguidos contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da

mesa.

Artigo 84.º

[…]

1 – O bastonário cessante confere posse ao bastonário eleito.