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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 54.º

[…]

1 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são

definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho

diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 58.º

Atividade editorial e comunicacional

1 – A atividade editorial e comunicacional da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida

associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho

diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial e comunicacional.

2 – Cabe ao conselho diretivo nacional e aos conselhos diretivos das regiões promover a produção de

textos técnicos, científicos e profissionais.

3 – Cabe ao conselho diretivo nacional a comunicação social da Ordem.

4 – Sem prejuízo do número anterior, as regiões podem ter atividade comunicacional e editar as

publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução

dos objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.

Artigo 59.º

[…]

1 – Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem, nos casos dos membros inscritos na Ordem, os

membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2 – […]

3 – Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro do conselho de supervisão e dos

órgãos com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da

profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros

efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de engenheiro.

Artigo 61.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de altas funções dirigentes

na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da

engenharia e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino

superior público e privado de engenharia ou área equiparada.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º, os presidentes dos órgãos executivos, desde que

remunerados, estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31

de julho.