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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da

Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.

3 – […]

Artigo 64.º

[…]

Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem, nas

eleições ordinárias, se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o

for.

Artigo 65.º

[…]

Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse.

Artigo 67.º

[…]

1 – Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que

advertência, alheamento do cargo ou perda de qualidade de membro efetivo de qualquer cargo da Ordem, o

preenchimento do lugar vago opera através do suplente na mesma lista do último ato eleitoral, com exceção

da assembleia de representantes e do conselho de admissão e qualificação, em que preenche o lugar o

membro subsequente mais votado no último ato eleitoral, aplicando-se-lhes as limitações à renovação de

mandatos previstas nos artigos 63.º e 68.º.

2 – Nos casos em que não seja possível a suplência, o preenchimento da vacatura do cargo opera por

cooptação pelo respetivo órgão, por acordo entre os seus membros, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

3 – Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a

advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo do bastonário na primeira metade

do mandato, a sua substituição opera por eleição do órgão bastonário e vice-presidentes, nos três meses

seguintes à verificação da referida situação.

4 – Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a

advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo, para o bastonário a partir da

segunda metade do respetivo mandato, e para os seguintes cargos, são preenchidos da seguinte forma:

a) Bastonário, pelo vice-presidente mais antigo no cargo, ou não se aplicando, o de número de cédula

profissional mais baixa;

b) Vice-presidentes nacionais, por cooptação do bastonário e aprovação do conselho diretivo nacional;

c) Presidentes dos conselhos diretivos das regiões, pelos respetivos vice-presidentes;

d) Vice-presidente, secretário e tesoureiro dos conselhos diretivos das regiões, por um dos respetivos

vogais;

e) Presidente do conselho de supervisão, por um dos restantes membros por acordo entre eles;

f) Presidente do conselho jurisdicional, pelo vice-presidente;

g) Vice-presidente do conselho jurisdicional por um dos restantes membros por acordo entre eles.

5 – No caso de perda de quórum por algum órgão, excetuando o órgão bastonário e vice-presidentes

nacionais, na sequência de vacatura da maioria de cargos, o órgão é eleito nos três meses seguintes à