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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 72.º

[…]

1 – A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, é feita

conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região,

da mesma especialidade ou do mesmo sexo.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – Dos 72 membros a eleger para a assembleia de representantes, a representação faz-se de modo

proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e proveniência territorial,

tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as especialidades estruturadas na

Ordem, sendo que a origem territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e

método, consoante o número de membros inscritos em cada região.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, tem de ser apresentado, pelo menos, um candidato

oriundo de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e um candidato de cada delegação distrital e

insular, sendo o número de candidatos totais de cada uma destas regiões igual.

6 – (Revogado.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – Nas candidaturas aos órgãos bastonário e vice-presidentes não são permitidas candidaturas de

membros suplentes e, nos restantes órgãos, as candidaturas a membros suplentes não podem ultrapassar um

terço dos membros elegíveis dos respetivos órgãos, à exceção da assembleia de representantes, que não

pode ultrapassar um décimo.

Artigo 73.º

[…]

A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e devem ser

apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada para as eleições,

com exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que devem ser apresentadas com a antecedência

mínima de 45 dias seguidos em relação à data designada para as eleições.

Artigo 74.º

[…]

A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita com a

antecedência mínima de 90 dias seguidos em relação à data designada para as eleições, com exceção da

marcação de eleições extraordinárias, em que a marcação deve ser feita com uma antecedência mínima de 60

dias seguidos em relação à data designada para as eleições.

Artigo 75.º

[…]

1 – Os referendos na Ordem têm âmbito nacional, destinando-se à votação:

a) […]

b) […]

2 – O referendo é vinculativo nos termos do n.º 3 do artigo 87.º.