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20 DE NOVEMBRO DE 2023

41

g) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Arrecadar receitas, nomeadamente as quotas cobradas aos membros de cada região, transferir verbas

arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;

h) […]

i) […]

j) […]

k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos, enviando-os ao

conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região que, sem prejuízo do

RGPD, deve ser público;

r) (Revogada.)

s) […]

t) Coordenar as respetivas delegações distritais ou insulares;

u) [Anterior alínea t).]

3 – […]

4 – O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas k), l), o) a q)

e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 50.º

Conselhos disciplinares das regiões

1 – Os conselhos disciplinares das regiões são constituídos por um presidente e quatro vogais, devendo