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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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regulação do exercício da profissão ou quando se trate da aprovação de regulamentos.

13 – Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes,

sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os

orçamentos e contas anuais.

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis, podendo delegar no respetivo

conselho diretivo regional da área do imóvel a representação para efeito de aquisição, administrar os bens

nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete

ao bastonário, incluindo, designadamente, a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos

nacionais;

e) (Revogada.)

f) […]

g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da

assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional, apresentando-

o, após a respetiva aprovação, nos termos previstos no artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

h) […]

i) […]

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa

conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em

livre prestação de serviços que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) Propor à assembleia de representantes a criação e organização de novas especialidades e colégios de

especialidades, e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção, bem como decidir a

criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de

admissão e qualificação, das insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o

estatuto do membro eleito;

aa) […]

bb) […]