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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 24.º

[…]

1 – A subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pelos membros da Ordem é obrigatória

nos casos em que a lei especialmente o consagre.

2 – As sociedades de profissionais de engenheiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever

um seguro de responsabilidade civil profissional.

3 – As condições mínimas dos seguros previstos nos números anteriores são fixadas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

4 – A Ordem pode assegurar um seguro de responsabilidade civil profissional aos seus membros, cujas

coberturas são diferenciadas de acordo com o âmbito do exercício da profissão.

Artigo 26.º

[…]

Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários,

os indivíduos ou pessoas coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse

público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como

merecedores de tal distinção.

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem, nos termos aprovados pela Ordem.

3 – […]

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional caduca.

Artigo 33.º

Continente e regiões autónomas

1 – […]

a) A região Norte, com sede no Porto;

b) A região Centro, com sede em Coimbra;

c) A região Sul, com sede em Lisboa;

d) A região Madeira, com sede no Funchal;

e) A região Açores, com sede em Ponta Delgada.

2 – O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões autónomas referidas no número

anterior integra as áreas dos atuais distritos e regiões autónomas, da forma seguinte:

a) Região Norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Região Sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

d) Região Madeira;

e) Região Açores.

3 – (Revogado.)