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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade,

aplicando-se todos os deveres a que estão sujeitos os profissionais estabelecidos em Portugal, exceto quando

o contrário resulte das disposições em causa.

3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou

que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa

de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em

regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta

da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 10.º

[…]

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território

nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as

normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo

10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro,que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais

dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 11.º

Sociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares

1 – Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em

sociedades de engenheiros ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades de engenheiros e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas

aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com

exceção do direito de voto, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente

Estatuto.

6 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as

garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

Artigo 12.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais

equiparados por lei a engenheiros constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um

profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são

equiparadas a sociedades de engenheiros para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)