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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

30

w) [Anterior alínea v).]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 6.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício dos atos

expressamente reservados pela lei aos engenheiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, dependem de inscrição na Ordem.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício dos atos que lhe são reservados sem o cumprimento

dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.

5 – Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões

autónomas, das autarquias locais, prestadores de serviços e das demais pessoas coletivas públicas, que

pratiquem, no exercício das suas funções, atos de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação,

auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da

Ordem.

Artigo 8.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou

administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado

o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa

no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

4 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, e

ouvida a Ordem, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro, a

engenheiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-

Membro da União Europeia.

Artigo 9.º

[…]

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional,

em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos