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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Agentes de Execução:

a) A subsecção VI da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Conselho de supervisão»,

integrando os artigos 34.º-A e 34.º-B;

b) A Subsecção VII da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Conselho fiscal»,

integrando os artigos 35.º e 36.º;

c) A Subsecção VIII da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Congresso», integrando os

artigos 37.º a 39.º;

d) A Subsecção IX da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Assembleia de

representantes dos colégios profissionais», integrando os artigos 40.º a 42.º;

e) A Subsecção X da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Conselhos profissionais»,

integrando os artigos 43.º a 45.º;

f) A Secção V da Secção II do Capítulo II do Título I passa a designar-se «Provedor dos destinatários dos

serviços», integrando o artigo 57.º.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de

120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser

aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término

dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos

processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte

um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente

lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados a alínea i) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 13.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 17.º, as