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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois inscritos na Ordem, sendo um solicitador e o outro agente de execução;

b) Dois oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritos na Ordem;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade

da Ordem, não inscrito na Ordem e cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos

por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de

votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

6 – O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.

7 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

Artigo 34.º-B

Competência do conselho de supervisão

1 – Compete ao conselho de supervisão:

a) Velar pela observância do presente Estatuto e das demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis pelos outros órgãos da Ordem, sem prejuízo das competências específicas do conselho fiscal;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e

ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;

c) Sob proposta do conselho geral, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados

com a avaliação final e com a fixação de qualquer taxa devida para efeitos de inscrição na Ordem;

d) Aprovar, sob proposta do conselho geral, a regulamentação do modelo concreto de formação inicial e

complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências,

sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa

facultada por outras instituições e organização e realização do exame final de estágio de agente de execução;

e) Assegurar a verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar,

em exame final, com as matérias ou unidades curriculares que integram a licenciatura em Direito ou em

Solicitadoria, nos termos do n.º 7 do artigo 156.º e do n.º 10 do artigo 163.º deste Estatuto, após parecer

vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar

do pedido;

f) Acompanhar regularmente a atividade do conselho superior, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

g) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios e a

atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da

apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os

seus procedimentos;

h) Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade

exercida pelos órgãos da Ordem;

i) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, aos órgãos disciplinares e

às entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;

j) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;