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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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CAPÍTULO III

Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro

Os artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, em

número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, integradas

por três colaboradores, devendo um deles ser uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos

e experiência relevantes para a atividade dos agentes de execução e que não seja membro da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução.

6 – […]

7 – […]

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Remeter anualmente o respetivo relatório de atividades ao conselho de supervisão, previsto nos artigos

34.º-A e 34.º-B do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei

n.º 154/2015, de 14 de setembro.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos