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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 187.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho superior ou do

conselho de supervisão em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação do conselho

superior tomada por maioria de dois terços dos membros presentes.

Artigo 192.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante parecer favorável do

conselho de supervisão.

5 – […]

6 – […]

Artigo 224.º

[…]

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e os

profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos,

através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, acessível através do sítio na internet da Ordem.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 227.º

[…]

1 – As referências a especializações e especialistas não se reportam a colégios de especialidade para

efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo as mesmas objeto de

regulamento interno a aprovar pelo conselho de supervisão.

2 – O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do

Governo responsável pela área da justiça.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução os artigos 34.º-A, 34.º-B,

132.º-A e 223.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

Composição

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.