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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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alíneas c) e w) do n.º 1 do artigo 31.º, os n.os 1 e 5 do artigo 33.º, o n.º 2 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º, a

alínea e) do artigo 45.º, a alínea a) do artigo 47.º, o n.º 2 do artigo 57.º, o n.º 3 do artigo 58.º, os n.os 2 e 3 do

artigo 81.º, os n.os 3 e 4 do artigo 84.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, o artigo 95.º, os n.os 2 a 4 do artigo

96.º, as alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 100.º, o n.º 3 do artigo 123.º, as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 124.º,

o artigo 128.º, o n.º 4 do artigo 132.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 138.º, o n.º 2 do artigo 147.º, o n.º 7 do

artigo 163.º, o n.º 3 do artigo 178.º e os artigos 212.º a 223.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 103/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, adequando-o ao

disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento

das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Os artigos 2.º a 4.º, 6.º a 13.º, 15.º a 17.º, 23.º, 24.º, 26.º, 30.º, 33.º a 43.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º a 54.º, 58.º,

59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º a 70.º, 72.º a 75.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 87.º a 89.º, 91.º, 93.º, 95.º, 97.º, 99.º,

118.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 128.º a 132.º, 136.º, 137.º e 147.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento das associações públicas profissionais, são

exercidos pelo membro do Governo responsável pela tutela.