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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 16.º

Exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado

1 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, são

designados engenheiros de nível 1.

2 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior e do

artigo 3.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, são designados engenheiros de nível 2.

3 – Os engenheiros referidos no n.º 1 passam à condição de engenheiros de nível 2, logo que:

a) Tenham 10 anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de

engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º, especificados no anexo ao presente Estatuto e do qual faz

parte integrante; ou

b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]

Artigo 17.º

[…]

1 – Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na

Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser

atribuídos aos engenheiros os seguintes níveis de qualificação:

a) […]

b) […]

2 – O nível de qualificação de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:

a) Sendo titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa, desde que tenham anteriormente obtido licenciatura num domínio da

engenharia ou ciências afins, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a

que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham

cinco anos de experiência comprovada em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de

experiência comprovada em engenharia.

3 – O nível de qualificação de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:

a) Sejam titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse

nível e tenham 15 anos de experiência comprovada em engenharia;

b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior e tendo o nível de

qualificação de engenheiro sénior, tenham 20 anos de experiência comprovada em engenharia.

Artigo 23.º

Deveres do membro sénior que acompanha a integração de membro

1 – É dever do membro sénior acompanhar a atividade do membro no seu primeiro ano após a admissão,

no sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da

profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.

2 – No final do primeiro ano, o membro sénior elabora um relatório de acompanhamento, onde pode

realizar recomendações para assegurar o aperfeiçoamento profissional do membro integrado.