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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 3.º

[…]

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso à atividade

profissional de engenharia e do seu exercício, contribuir para a defesa, promoção e progresso da engenharia,

estimular os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a

deontologia, a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.

Artigo 4.º

[…]

1 – A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade e

o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional

e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Defender o interesse público através da representação e valorização da profissão de engenheiro,

zelando pela sua função social, dignidade e prestígio, e atribuir distinções e títulos honoríficos;

e) […]

f) Contribuir para a estruturação e valorização das carreiras dos engenheiros;

g) […]

h) […]

i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista e níveis de

qualificação de sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os

competentes certificados e cédulas profissionais;

j) […]

k) Participar, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa, na elaboração de legislação que

diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;

l) […]

m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e sociedades de engenheiros e sociedades

multidisciplinares que exerçam a atividade de engenharia no território nacional, realizando as necessárias

ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas

dotadas de competência de fiscalização e regulação conexas com a atividade de engenharia;

n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros, que deve ser público, sem prejuízo do disposto no

Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas relativamente a serviços prestados ou bens

fornecidos;

u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços, designadamente através do bom exercício

profissional do engenheiro e sem prejuízo das atribuições do provedor dos destinatários dos serviços;

v) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;