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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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4 – (Revogado.)

Artigo 13.º

[…]

1 – Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de

engenheiro:

a) Os nacionais de países terceiros detentores de habilitações académicas e profissionais obtidas no

estrangeiro devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de

convenção internacional; ou

b) Os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos bilaterais com associações congéneres e sempre

em condições de reciprocidade.

2 – Aos candidatos mencionados na alínea b) no número anterior pode ser exigida a frequência da

formação em ética e deontologia profissional, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos

aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

Artigo 15.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ser admitido como membro efetivo quem satisfaça,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino

superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º

74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, ou de um

grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência

àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;

b) (Revogada.)

c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o

primeiro ano após admissão na Ordem.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, pode ainda ser admitido como membro efetivo quem satisfaça

cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da

engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse

nível;

b) (Revogada.)

c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o

primeiro ano após admissão na Ordem.

3 – Cabe à Ordem definir as condições de realização do curso de ética e deontologia, pelo menos uma vez

por semestre, em regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela tutela.

4 – Os membros efetivos são inscritos no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – Para efeitos de apoio à adequada entrada na profissão, o membro, aquando da admissão na Ordem,

deve indicar um membro sénior para o acompanhar no primeiro ano como profissional, ou não lhe sendo

possível, a Ordem indica um profissional que conste de bolsa criada para o efeito.