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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

18

b) […]

c) […]

d) […]

e) Remunerar condignamente os estagiários, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que

lhes são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições

de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 12 do artigo 163.º.

5 – […]

6 – […]

Artigo 134.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Serem remunerados condignamente, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que lhes

são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições de

trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 12 do artigo 163.º.

2 – […]

3 – […]

Artigo 136.º

Atos da profissão de solicitador

1 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constituem atos próprios exclusivos dos solicitadores:

a) O exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e

solicitadores e com os limites do seu estatuto e da legislação processual;

b) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários,

nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário.

2 – Os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:

a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou

extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

b) A negociação tendente à cobrança de créditos;

c) A consulta jurídica.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não

inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos

atos de advogados e solicitadores.

4 – O exercício do mandato forense pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da

legislação processual.

Artigo 148.º

[…]

1 – […]

2 – […]