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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 90.º

[…]

1 – […]

2 – Só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas assembleias.

3 – A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade

ou profissionais e a criação e atribuição de títulos de especialista são definidos em regulamento aprovado pela

assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de

supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área

da justiça.

4 – […]

Artigo 91.º

[…]

1 – A admissão como associado efetivo depende da titularidade do grau académico de licenciado em

solicitadoria ou direito e de ter sido aprovado nos estágios profissionais de acesso às profissões de solicitador

ou agente de execução, nos termos dos artigos 156.º e 163.º, consoante o colégio ou os colégios profissionais

em que o candidato se pretenda inscrever.

2 – […]

Artigo 94.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) As pessoas singulares a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida com as

atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período de

quatro anos;

c) (Revogada.)

2 – […]

3 – As associações referidas no artigo 96.º têm ainda o direito a ser apoiadas na prestação de serviços

profissionais pela Ordem, sem prejuízo do pagamento das taxas que sejam definidas em regulamento.

Artigo 96.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço

Económico Europeu

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais

equiparadas por lei a solicitadores ou a agentes de execução, cujo capital com direito de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de

voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de solicitadores ou de agentes de execução,

consoante o caso, para efeitos do presente Estatuto.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)