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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 80.º

[…]

1 – […]

2 – A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, devendo ser precedida de

parecer do conselho de supervisão sobre a respetiva conformidade com a lei.

3 – […]

4 – […]

Artigo 81.º

[…]

1 – O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos associados

efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a

40 %.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 83.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela

assembleia geral, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem por parte dos

estagiários, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B.

7 – […]

8 – […]

Artigo 88.º

[…]

1 – Cada um dos órgãos referidos nas alíneas c), d) e h) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º

3 do artigo 13.º tem uma dotação orçamental mínima anual assegurada, podendo esta ser pontualmente

alterada por deliberação da assembleia geral, conforme resulta do anexo ao presente Estatuto e que dele faz

parte integrante.

2 – […]

3 – […]

Artigo 89.º

[…]

A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos

que lhes são expressamente reservados pela lei, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem.