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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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2 – Compete ao conselho superior:

a) […]

b) Exercer o poder disciplinar sobre os agentes de execução quando estejam em causa condutas

violadoras dos deveres para com a Ordem e para com os associados previstos nas alíneas a), e), h) e k) do

n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º;

c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia geral, ouvidos o

conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e a CAAJ,

no que respeita à atividade dos agentes de execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo;

d) […]

e) […]

f) […]

g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado

da Ordem;

h) […]

i) […]

j) Celebrar os protocolos a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º;

k) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

l) [Anterior alínea j).]

3 – […]

a) Consideram-se especificamente da competência do conselho superior os processos disciplinares que

resultem do incumprimento dos deveres constantes das alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, do artigo

125.º e do artigo 130.º;

b) […]

c) […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 34.º

[…]

1 – Para o regular desempenho das suas funções, o conselho superior cria secções, compostas por um

mínimo de três dos seus membros, com competência relativa a cada uma das atividades profissionais, sendo

que, pelo menos um, deve ser uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência

relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem, designando os membros que as presidem e

secretariam.

2 – (Revogado.)

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a decisão dos processos disciplinares e a

apreciação de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições compete à secção da respetiva

atividade profissional.

4 – […]

5 – […]

a) (Revogada.)

b) O julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, instaurados contra o bastonário, os

membros do conselho geral, os membros do conselho de supervisão, os membros dos conselhos profissionais

ou os membros do conselho superior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de

execução;

c) […]