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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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2 – Salvo no que respeita ao conselho superior, ao conselho de supervisão e ao conselho fiscal, o

bastonário tem direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso exista,

tendo o direito de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha direito de voto.

Artigo 20.º

Competências e obrigações

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Promover a execução das deliberações da assembleia geral, da assembleia de representantes, do

conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem, incluindo do

conselho geral e do conselho de supervisão, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos;

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;

p) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o

desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório,

nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;

q) [Anterior alínea o).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Eleger o bastonário, a mesa da assembleia geral, o conselho superior, o conselho geral, os membros

eletivos do conselho de supervisão e a assembleia de representantes;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]