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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

16

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia e do Espaço Económico Europeu no

colégio dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

7 – Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem

ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, a

solicitadores e agentes de execução cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que

reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.

Artigo 106.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) Condenado, por decisão nacional, de Estado-Membro ou estrangeira transitada em julgado, pela prática

de crime desonroso para o exercício da profissão;

b) Declarado, há menos de 10 anos, por decisão nacional, de Estado-Membro ou estrangeira transitada em

julgado, insolvente ou responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de

administração ou fiscalização tenha sido membro;

c) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 107.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Compete ao conselho de supervisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B, aprovar, sob

proposta do conselho geral, o regulamento de inscrição e as respetivas taxas, devendo o mesmo prever,

designadamente, os documentos a apresentar pelo candidato, incluindo declaração escrita em que ateste que

dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se encontra em nenhuma

das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 108.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, após audição da CAAJ, nos termos a

estabelecer em regulamento da assembleia geral.

4 – […]