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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 115.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem requerer nova inscrição fica obrigado a cumprir os

requisitos exigíveis para o acesso à atividade à data do novo pedido, previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 105.º.

2 – […]

3 – […]

4 – Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia geral, ouvidos os

conselhos profissionais, o conselho de supervisão e a CAAJ.

Artigo 123.º

[…]

1 – O associado com inscrição em vigor, as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares

devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em conta a natureza e o

âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da justiça e das finanças.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o montante da

indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro previsto na portaria referida

no n.º 2.

6 – […]

Artigo 132.º

[…]

1 – […]

2 – Compete ao conselho de supervisão aprovar os regulamentos de estágio, elaborados pelo conselho

geral, os quais apenas produzem efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área

da justiça.

3 – […]

a) […]

b) […]

c) Podem determinar a dispensa da frequência do estágio a profissionais jurídicos de reconhecido mérito

que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras funções, mediante exames de avaliação,

nomeadamente dos conhecimentos deontológicos e regulamentares.

4 – (Revogado.)

5 – Os estágios têm início, pelo menos, duas vezes em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral.

Artigo 133.º

[…]

1 – […]

2 – Os patronos são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 132.º.

3 – […]

4 – […]

a) […]