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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima

mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

13 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.

14 – O estágio termina com a realização de um exame final, a realizar perante júri independente, no qual

são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de

agente de execução de aprovação neste exame, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos

termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura do exame final de estágio.

15 – (Anterior n.º 8.)

16 – O júri independente referido no n.º 14 é designado pelo conselho geral e integra:

a) Um agente de execução inscrito na Ordem, que preside;

b) Um magistrado judicial ou do Ministério Público;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito, sem

inscrição na Ordem.

17 – A designação do júri tem lugar 30 dias antes da realização do exame final.

18 – (Anterior n.º 9.)

19 – Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário pode o júri independente aceder aos dados

dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigado aos

mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.

20 – (Anterior n.º 12.)

21 – A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os

termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em

todo o caso, o disposto no n.º 2.

Artigo 169.º

[…]

1 – O agente de execução deve disponibilizar à CAAJ, anualmente, e em qualquer caso, sempre que lhe

seja solicitada, documentação comprovativa da regularidade da situação contributiva perante a administração

tributária e a segurança social, bem como o mapa de responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de

Portugal.

2 – […]

Artigo 179.º

[…]

1 – […]

2 – O bastonário, o conselho superior, o conselho geral, o conselho de supervisão e o conselho profissional

podem solicitar à CAAJ a realização de determinada fiscalização, caso em que é remetido ao órgão

requerente da mesma o relatório respetivo.

3 – […]

Artigo 181.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados na lei, no

presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.

2 – […]

3 – […]