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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em

todo o caso, o disposto nos n.os 3 e 4.

Artigo 158.º

[…]

1 – […]

a) Os titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 105.º que não

se encontrem inscritos noutra ordem profissional;

b) […]

2 – […]

3 – Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de outro Estado-

Membro que aqui se queiram estabelecer, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 159.º

[…]

O regulamento de estágio pode determinar a exigência aos solicitadores estagiários de elaboração de

trabalhos e de relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, que comprovem os

conhecimentos adquiridos.

Artigo 163.º

[…]

1 – O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e

termos mais usuais da prática da atividade de agente de execução e dos seus direitos e deveres.

2 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,

elaborado pelo conselho geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 – […]

4 – O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo

conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como

membro efetivo, face à especial complexidade dos conhecimentos técnicos a adquirir, tendo em vista o pleno e

autónomo exercício da atividade de agente de execução.

5 – A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração desde dessa data até à

realização do exame final referido no n.º 14.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Revogado.)

8 – (Anterior n.º 5.)

9 – (Anterior n.º 6.)

10 – O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar pelos

estagiários, as áreas jurídicas em que devem incidir e os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a

não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, e assegurando-se

o apuramento da consciência deontológica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação

do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que

estatutariamente lhes são permitidos.

11 – A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e

à distância, havendo neste último caso diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de

estágio.

12 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário