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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 182.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo da competência legalmente atribuída à CAAJ, os agentes de execução estão ainda

sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem quando esteja em causa a violação, por ação ou omissão,

dos deveres previstos nas alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º, ou

seja aplicada pela CAAJ pena disciplinar a agente de execução que seja titular de órgão da Ordem, nos

termos do presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são

equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo 190.º e do regulamento

disciplinar.

7 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios,

estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem e da CAAJ, nos termos do presente Estatuto e

da lei.

Artigo 183.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sempre que, em processo penal contra associado, seja designado dia para a audiência de julgamento,

o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de

execução, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da

contestação, se tiver sido apresentada, e quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho superior, pelo

bastonário, pelo conselho de supervisão ou pelo órgão de disciplina da CAAJ.

7 – […]

Artigo 185.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O conselho de supervisão;

e) O provedor dos destinatários dos serviços;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

2 – […]

3 – […]