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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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i) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;

j) [Anterior alínea o) do n.º 2.]

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no

âmbito das suas funções disciplinares.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Compete ao conselho de admissão e qualificação:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos;

b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a

sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços, do

qual é dado conhecimento público, atualizado e disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na internet;

c) (Revogada.)

d) […]

e) Pronunciar-se sobre a criação de novas especialidades e de colégios de especialidade;

f) […]

g) (Revogada.)

h) […]

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) […]

l) (Revogada.)

m) […]

n) […]

4 – […]

5 – O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas

alíneas a), b), d) e f) do n.º 3.

6 – […]

7 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas

atribuições;