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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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verificação da perda de quórum.

6 – Os membros suplentes ou cooptados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por

nomeação pelo órgão respetivo.

7 – Os membros suplentes, cooptados, nomeados ou eleitos em consequência do disposto nos números

anteriores, terminam o mandato do membro substituído.

8 – As eleições a que se refere o n.º 5 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições

ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.

Artigo 68.º

[…]

1 – Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, ou pelos membros eleitos na

sequência de eleições extraordinárias, nomeados ou cooptados que não ultrapassem 18 meses, não contam

para os efeitos previstos no artigo 63.º.

2 – Os suplentes inseridos em órgãos eleitos, tomam igualmente posse no início do respetivo mandato.

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As eleições extraordinárias visam a eleição do órgão, quando haja perda de quórum do mesmo, nos

termos do n.º 5 do artigo 67.º.

4 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no

universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 % ou tal seja

manifestamente inaplicável.

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 70.º

[…]

1 – […].

2 – As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha dos membros elegíveis para:

a) Bastonário e vice-presidentes;

b) A assembleia de representantes;

c) O conselho de admissão e qualificação;

d) O conselho fiscal nacional;

e) O conselho jurisdicional;

f) O conselho de supervisão;

3 – As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros elegíveis dos:

a) […]

b) Mesa da assembleia regional;

c) [Anterior alínea b).]

d) (Revogada.)

e) Conselhos disciplinares das regiões.

4 – As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros elegíveis

da delegação distrital ou insular.