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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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5 – […]

6 – Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o

tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do

despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos

solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário ou pelo conselho jurisdicional.

7 – […]

8 – […]

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 95.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais;

c) O provedor dos destinatários dos serviços;

d) O conselho de supervisão;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 97.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O processo disciplinar contra o bastonário ou vice-presidentes ou contra qualquer membro do conselho

de supervisão ou do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação

da assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 99.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar,

sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Processo Penal, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 118.º

[…]

[…]

a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões;