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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 129.º

[…]

O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração compete ao conselho

diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo

conselho de supervisão.

Artigo 130.º

[…]

1 – Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho de supervisão, do

conselho jurisdicional do conselho fiscal nacional e do conselho de admissão e qualificação são elaborados

pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal

e estatutária pelo conselho de supervisão.

2 – […].

3 – As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos

disciplinares das regiões são fixadas por regulamentos a elaborar pelos próprios órgãos e a aprovar pelas

respetivas assembleias regionais, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de

supervisão.

4 – (Revogado.)

Artigo 131.º

Regulamento de quotas e respetiva isenção

O regulamento de quotas e outros encargos, assim como da respetiva isenção, é aprovado pela

assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional, e após verificação da conformidade

legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

Artigo 132.º

Regulamento das delegações distritais e insulares

O regulamento das delegações distritais e insulares é aprovado pela assembleia de representantes sob

proposta do conselho diretivo nacional, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de

supervisão.

Artigo 136.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;

f) Requerer a atribuição de títulos de especialista e níveis de qualificação de conselheiro e sénior;

g) […]

h) […]

i) […]