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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 5.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

O Capítulo IX do Título I do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, com a epígrafe «Receitas e despesas»,

integra os artigos 117.º-A a 121.º.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Engenheiros de pessoas

singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser

aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos

disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte

um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.

11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada

em vigor do regulamento de especialidades.

12 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de

atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento

de especialidades.

13 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em

vigor.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 7.º, os n.os 2 a 4, 8 e 9 do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, as alíneas

b) e f) do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 1, a alínea b) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do artigo 15.º, os artigos 19.º a

22.º, 25.º e 29.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 33.º, as alíneas i) e j) do n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do

artigo 35.º, o n.º 5 do artigo 36.º, as alíneas e), j), k) e l) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 40.º, as alíneas c), g), i), j) e