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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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l) do n.º 3 do artigo 43.º, os artigos 44.º a 46.º, a alínea r) do n.º 2 do artigo 48.º, o artigo 51.º, os n.os 2 a 5 do

artigo 54.º, os artigos 55.º e 56.º, a alínea d) do n.º 3 do artigo 70.º, o n.º 6 do artigo 72.º, o n.º 3 do artigo 72.º,

as alíneas c) e g) do n.º 4 do artigo 77.º, o n.º 3 do artigo 81.º, os n.os 4 a 6 do artigo 87.º, os artigos 124.º,

126.º e 127.º, o n.º 4 do artigo 130.º, o artigo 138.º e a alínea g) do artigo 147.º do Estatuto da Ordem dos

Engenheiros.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«Anexo

(a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

Notas:

a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas,

respetivamente, na Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, e na Portaria n.º 212/2022, de 23 de agosto.

Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância

realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.»

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 104/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado

em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 27/2012, de 31 de julho, e 138/2015, de

7 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico

de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada

pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.