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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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reservados pela lei aos psicólogos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de

inscrição na Ordem.

2 – (Revogado.)

3 – A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos

não depende de inscrição na Ordem.

Artigo 54.º

[…]

1 – Podem inscrever-se na Ordem, como membros:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Os titulares de um grau académico superior ou profissional estrangeiro no domínio da Psicologia

devidamente reconhecidos em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção

internacional;

e) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

3 – […]

a) […]

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido

cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode

ser atribuído de forma transitória o título profissional de psicólogo, a psicólogos cuja formação tenha sido

obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 55.º

[…]

1 – Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em

Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional, promovido e organizado pela Ordem e de

acordo com um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio, exceto quando o

estágio profissional fizer parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica.

2 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,

proposto pela direção ao conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação pelo membro do

Governo responsável pela área da saúde.

3 – O estágio profissional tem a duração de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, que

pode ocorrer a todo o tempo.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – […]

8 – (Revogado).

9 – […]

10 – Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março.