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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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e) O conselho de supervisão;

f) Os tribunais e quaisquer autoridades, nos termos do n.º 2;

g) [Anterior alínea c).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 91.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo regulamento

disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis:

a) As normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

b) As normas penais e processuais penais, conforme aplicável.

Artigo 93.º

[…]

1 – Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido,

ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias

dirimentes, atenuantes ou agravantes.

2 – São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir

a ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:

a) A coação física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da

infração;

c) O exercício legítimo de um direito;

d) O cumprimento de um dever, exceto quando implique o sacrifício de outro dever de valor superior ao

dever cumprido.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 107.º

[…]

1 – […]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) […]

2 – […]

Artigo 115.º

[…]

[…]