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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 36.º

Competências e obrigações

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

Artigo 40.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco a 11 membros, sendo um dos seus membros presidente

e os restantes vogais.

2 – O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e

experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na

proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 41.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Instaurar, instruir e julgar todos os processos disciplinares aos membros da Ordem;

d) […]

e) […]

f) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

Artigo 43.º

[…]

1 – O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, na sede da Ordem ou com

recurso a meios telemáticos.

2 – […]

Artigo 48.º

[…]

1 – A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de

especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta

da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.

2 – […]

3 – […]

4 – O regulamento a que se refere o n.º 1 só produz efeitos após homologação do membro do Governo

responsável pela área da saúde.

Artigo 53.º

[…]

1 – A atribuição do título profissional de psicólogo, o seu uso e o exercício dos atos expressamente