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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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Artigo 10.º

Remuneração dos cargos

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o desempenho de cargos nos órgãos da Ordem não

é remunerado.

2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

3 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

4 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.

5 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

6 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

de representantes, sob proposta da direção.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no

universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

6 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:

a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;

c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área

equiparada.

Artigo 19.º

[…]

1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, podendo o voto ser exercido de

modo presencial ou à distância, nos termos do regulamento eleitoral.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na

função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e quaisquer