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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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órgãos da Ordem;

e) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente

direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;

f) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais,

nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;

g) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas

competências de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;

h) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das

suas funções;

i) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas

atribuições;

j) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;

k) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o conselho diretivo;

l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

m) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos

membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;

n) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia de representantes;

o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos

colégios de especialidade.

Artigo 43.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, a Ordem designa uma personalidade independente,

não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de

engenharia.

2 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem

como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob

proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no

exercício das suas funções.

4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.

5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia de representantes.

Artigo 117.º-A

Quotas dos membros

1 – A Ordem cobra quotas aos seus membros, através de um valor anual aprovado pela assembleia de

representantes, podendo o mesmo ser liquidado mensal, semestral ou anualmente.

2 – As quotas podem ter diferenças de valor, devidamente aprovadas pela assembleia de representantes

por proposta do conselho diretivo nacional, consoante o membro esteja sujeito a limitações de competências

ou tenha nível de qualificação de sénior ou conselheiro.

3 – Atendendo à unicidade e coesão territorial da Ordem, o valor das quotas é repartido entre o conselho

diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, em percentagens definidas para cada conselho e

aprovadas na assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.

4 – Cabe às regiões a cobrança de quotas aos respetivos membros inscritos.»