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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

50

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 120.º

[…]

1 – […]

2 – As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas

pelo conselho diretivo nacional e apenas e sempre a detentores de cargos nacionais.

3 – As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos regionais e locais são

suportadas pelo respetivo conselho diretivo regional.

Artigo 122.º

[…]

O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela

assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de

supervisão.

Artigo 123.º

[…]

O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional,

é aprovado pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo

conselho de supervisão.

Artigo 125.º

Regulamento de remunerações dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional.

Artigo 128.º

[…]

1 – O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo

nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é aprovado pela assembleia de

representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

2 – O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do

Governo responsável pela tutela.