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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática,

mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de

recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o exercício da profissão de

engenheiro.

2 – O disposto no número anterior é regulado por regulamento próprio, elaborado pelo conselho diretivo

nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo

membro do Governo responsável pela tutela.

3 – O membro com competências limitadas nos termos dos números anteriores tem direito a ser

remunerado pelas funções desempenhadas.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros que possuam cinco anos de experiência comprovada

em engenharia e sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 40.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois são inscritos na Ordem;

b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à

profissão de engenheiro, não inscritos na Ordem;

c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a

atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por

sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos

obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 2.

5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o seu presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem, por maioria simples, na primeira reunião.

6 – O conselho de supervisão reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou

mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

7 – Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho de supervisão, quando por este solicitado,

no âmbito das suas funções de supervisão.

8 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

9 – O conselho de supervisão é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência

profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.

10 – Compete ao conselho de supervisão:

a) Fixar qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do conselho

diretivo;

b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de

competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de

atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos