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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 45.º-A

Conselho de supervisão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros

com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Dois membros que tenham inscrição efetiva na Ordem;

b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão, não inscritos na Ordem;

c) Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja

uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da

Ordem, não inscrito na Ordem.

2 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos

por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de

votos obtido pelas listas candidatas.

3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 1.

4 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

Artigo 45.º-B

Competência do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da

atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de

regulação do exercício da profissão.

2 – Compete ao conselho de supervisão:

a) Exercer as atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, em

especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, e a fixação das taxas referentes às

condições de inscrição na Ordem;

b) Acompanhar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo, e eventualmente a

avaliar em exame final, com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da

habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a

emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar, designadamente

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios

profissionais, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos

órgãos da Ordem;

f) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;

g) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida

a direção;

h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da

direção aprovada pela assembleia de representantes;