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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.

Artigo 47.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros

da Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor

analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua

resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos do regulamento de remunerações da Ordem.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

a) É aditada ao Capítulo IV a Secção IV, com a epígrafe «Sociedades e outros prestadores de serviços»,

que integra os artigos 71.º a 74.º;

b) A Secção IV do Capítulo IV é renumerada como Secção V.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem de pessoas singulares inscritas à

data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de

120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser

aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término

dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos,

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos

processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio, resulte

um regime mais vantajoso, a presente lei é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.