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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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as questões concretas que, em relação ao decreto em apreciação, justificam a sua devolução à Assembleia da

República, sem promulgação.

3 – No caso do Decreto n.º 111/XV, e de acordo com a posição transmitida pela Ordem dos Enfermeiros, o

Estatuto não assegura a desejável complementaridade funcional das profissões de saúde, carecendo de

fundamento a existência de atos reservados, devendo as práticas ser exercidas em complementaridade no

superior interesse dos beneficiários dos cuidados, sem haver prestação de cuidados de uma forma

compartimentada.

4 – Acresce que o Estatuto não parece salvaguardar o interesse público, nem contribuir para o bom

funcionamento das instituições e, de forma particular, do Serviço Nacional Saúde.

5 – Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo

136.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto n.º 111/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros).

Palácio de Belém, 11 de dezembro de 2023.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 117/XV

PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO 2022-2026

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, como anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Programa Nacional de Habitação

(PNH) 2022-2026, que estabelece os objetivos, prioridades, programas e medidas da política nacional de

habitação.

Artigo 2.º

Âmbito temporal e geográfico

1– O PNH tem natureza plurianual, devendo ser revisto de cinco em cinco anos, sem prejuízo das

atualizações extraordinárias que se venham a mostrar necessárias, a concretizar por proposta de lei do Governo.

2– O PNH aplica-se ao território nacional, sem prejuízo das competências próprias das regiões autónomas

e dos municípios.

Artigo 3.º

Políticas públicas de habitação

1– A execução das políticas públicas de habitação deve ter em consideração os objetivos e prioridades