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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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e Aduaneira, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-

Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, podendo, para o efeito,

celebrar protocolos com as mesmas, articulando, sempre que relevante, com o INE, IP; e

c) Solicitar informação às administrações local e regional, incluindo às entidades dos respetivos setores

empresariais, articulando, sempre que relevante, com o INE, IP.

5 – Os protocolos previstos no número anterior devem ser concretizados no prazo de 60 dias após a entrada

em vigor da presente lei.

6 – O primeiro relatório anual da habitação é entregue no primeiro semestre de 2025.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Programa Nacional de Habitação

Introdução

O Programa Nacional de Habitação (PNH), no seguimento da aprovação da Nova Geração de Políticas de

Habitação (NGPH), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, e da Lei de Bases

da Habitação (LBH), pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, é o instrumento que congrega, num único

documento e numa perspetiva plurianual, o quadro de políticas para o setor da habitação, em desenvolvimento

nos últimos anos, identificando as principais carências, bem como os instrumentos e objetivos para a sua

progressiva eliminação, substituindo, nestes termos, a Estratégia Nacional para a Habitação, aprovada pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho.

Enquadrando o trabalho em curso, que parte de um diagnóstico de terreno, plasmado no levantamento de

necessidades e na identificação quantitativa e qualitativa dos problemas em matéria de habitação, o PNH

assume-se como um instrumento de valorização deste setor no quadro das políticas sociais em Portugal,

reconhecendo as efetivas prioridades da política habitacional pública, no quadro plurianual 2022-2026.

De facto, até à aprovação da NGPH, e apenas com a exceção das soluções específicas e geograficamente

delimitadas do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, a promoção

de habitação em Portugal assentou num conjunto reduzido, episódico e disperso de programas de apoio, com

uma atuação desarticulada dos vários atores públicos, em resultado da ausência de uma orientação política

clara e de um modelo de governação integrado e consistente.

Em paralelo, assistimos a uma liberalização do arrendamento que veio acentuar ainda mais a desregulação

do mercado e o desajustamento entre os valores de renda praticados e os rendimentos médios das famílias.

A recuperação registada no mercado imobiliário, na sequência da crise financeira internacional e do processo