O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE DEZEMBRO DE 2023

5

definidos na presente lei, sem prejuízo da sua revisão, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

2– A concretização das medidas preconizadas no PNH é assegurada através de financiamento público, com

recurso a fundos nacionais e europeus, dentro das dotações orçamentais disponíveis, sem prejuízo do recurso

a outras fontes adicionais de financiamento.

Artigo 4.º

Promotores do Programa Nacional de Habitação

1– Incumbe ao Governo o acompanhamento e execução dos eixos de intervenção inscritos no PNH,

nomeadamente através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP).

2– Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no que respeita ao aumento das respostas habitacionais

previstas nos eixos de intervenção inscritos no PNH, as entidades promotoras são:

a) Os organismos da administração central com competência em matéria de habitação;

b) Os organismos públicos da administração central com competência em matéria de gestão do património

imobiliário;

c) As autarquias locais e as entidades intermunicipais;

d) As entidades do setor social, cooperativo e colaborativo;

e) As entidades do setor privado.

3– O disposto nos números anteriores não prejudica as competências próprias das autarquias locais e das

regiões autónomas.

Artigo 5.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação do Programa Nacional de Habitação

1 – O Governo garante o acompanhamento, a monitorização e a avaliação permanente da concretização do

PNH, nomeadamente junto do Conselho Nacional de Habitação e do Observatório da Habitação, do

Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU).

2 – Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 18.º da Lei de Bases da Habitação, aprovada

pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, o IHRU, IP, solicita a informação relevante sobre a execução do PNH,

até dia 15 de dezembro, às entidades referidas no n.º 4, que a remetem até dia 31 de janeiro seguinte, com vista

à elaboração, pelo OHARU, do relatório anual da habitação, a apresentar ao Governo, e por este à Assembleia

da República, até ao fim do primeiro semestre do ano a que respeita.

3 – O relatório anual da habitação deve conter informação relativa ao peso do investimento público em

habitação, incluindo a habitação a custos acessíveis, com base em dois indicadores distintos:

a) Número de fogos de promoção pública;

b) Número de fogos no restante parque habitacional que beneficiem da aplicação de regimes de apoio

público ao arrendamento.

4 – Para cumprimento das obrigações legais de acompanhamento, produção e reporte da informação em

matéria de habitação, arrendamento habitacional e reabilitação urbana, e considerando o disposto na Lei n.º

58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679

do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz

respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, no Regulamento Geral de Proteção

de Dados e na demais legislação aplicável, o IHRU, IP, pode, em relação às matérias referidas:

a) Promover inquéritos, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), e solicitar a

informação estatística oficial deste Instituto;

b) Solicitar e receber os dados que considere necessários para efeito de produção da informação junto de

outras entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da Autoridade Tributária