O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JANEIRO DE 2024

19

Artigo 2.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro)

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 88.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) Uma componente fixa, no valor de 200 €.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro)

Os artigos 142.º e 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 142.º

[…]

1 – A regulamentação da matéria dos suplementos remuneratórios é objeto de diploma próprio, sem

prejuízo do disposto no artigo 154.º.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime e condições de atribuição do suplemento por

serviço e risco nas forças de segurança acolhe os seguintes parâmetros regulatórios:

a) Graduação do suplemento em função de condições específicas associadas ao desempenho de funções,

quando ameacem a integridade física, psíquica ou patrimonial dos agentes, por influência:

i. Do risco inerente à natureza das funções ou em resultado de ações ou fatores externos;

ii. Da insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício

da atividade;

iii. Da penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais, quando causem sobrecarga ou

desgaste físico ou psíquico;

iv. Do manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e

armamento;

v. Da sujeição a um estatuto profissional e disciplinar que preveja, designadamente, regime de

exclusividade, deveres profissionais especiais e uso e porte de arma;

b) Abono do suplemento em 14 meses;

c) Atualização anual do suplemento, em função da atualização da remuneração base;

d) Não acumulação com outros suplementos remuneratórios que visem compensar idênticos ónus ou

condições;

e) Determinação do valor mensal do suplemento por referência à remuneração base mensal da categoria

mais alta, da respetiva carreira, com funções de chefia, comando ou direção, fixado em percentagem dessa

remuneração.