O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

14

A CNE salienta que esta iniciativa do PAN «corresponde, sem alterações de substância, ao Projeto de Lei

n.º 517/XV/1 (PAN), o qual foi rejeitado, na votação na generalidade, em reunião plenária parlamentar de

03/03/2023» e que o parecer que sobre essa iniciativa foi emitido, «na generalidade, se mantém», destacando

que «existem concelhos que não estão integrados em quaisquer círculos eleitorais», concretamente «todos os

concelhos integrados na Comunidade Intermunicipal da Lezíria», «na Comunidade Intermunicipal do Médio

Tejo» e «na Comunidade Intermunicipal do Oeste», sendo que todos esses concelhos «não estão previstos

para integrar o círculo eleitoral de compensação».

Refere a CNE que a «definição dos círculos eleitorais requer alguma permanência no tempo com vista a

conferir confiança» e que «a remissão, avançada no projeto de lei, para legislação relativa aos âmbitos

territoriais das CCDR e das comunidades intermunicipais, pode perigar esse requisito» e que o parecer emitido

pela CNE a respeito do Projeto de Lei n.º 940/XV/2.ª (IL), refere «algumas questões que se mantêm no projeto

de lei agora em apreciação, relacionadas com a necessidade de esclarecer, na lei criadora do círculo eleitoral

de compensação:

i) Se os candidatos por esse círculo de compensação se encontram abrangidos pelas inelegibilidades

especiais consignadas no artigo 6.º da LEAR;

ii) O local e requisitos para a apresentação de candidatura, em coerência com os artigos 23.º e 24.º da

LEAR;

iii) O respetivo apuramento geral.»

Por fim, o Parecer – Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

sugere que «as medidas propostas não venham a ter aplicação na próxima eleição para a Assembleia da

República, agendada para 10 de março», tendo em conta que é «impossível à Administração Eleitoral

implementar, em segurança e em tempo útil, as necessárias alterações profundas aos diversos sistemas de

informação de suporte ao recenseamento, ao voto antecipado e ao escrutínio provisório».

Este parecer salienta, ainda, «existem territórios não abrangidos pelos círculos propostos, como por

exemplo alguns municípios das Comunidades Intermunicipais do Oeste, do Médio Tejo e da Lezíria do Tejo

[…] pelo que nunca poderá ser esta a divisão do território nacional» e que «os 4 mandatos a eleger pelo

círculo de compensação apenas poderão ser atribuídos após a conclusão do apuramento dos restantes

círculos, incluindo o da emigração. Assim, são 8 os mandatos que ficarão pendentes de atribuição até ao final

do apuramento do círculo da emigração, ou seja, 10 dias após a eleição».

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR E POSIÇÃO DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 981/XV/2.ª (PAN), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Deputada única representante do PAN apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 981/XV/2.ª – Reduz o número de círculos eleitorais no âmbito das eleições para a Assembleia da República

por forma a assegurar uma maior conversão dos votos em mandatos e evitar a existência de «votos

desperdiçados», alterando a Lei Eleitoral para a Assembleia da República.